Fiscalização da Itaipu só pode ser feita pelo TCU, se prevista em acordo


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal rejeitou embargos de declaração propostos pelo Tribunal de Contas da União na Ação Cível Originária (ACO) 1905 e confirmou a decisão de que a corte de contas não é competente para fiscalizar as contas da hidrelétrica Itaipu Binacional, uma vez que a empresa é um organismo internacional de direito privado. A fiscalização só pode ser feita pelo TCU se estiver prevista em termos de acordo firmado entre Brasil e Paraguai, pela via diplomática. Unânime, a decisão do Supremo segue parecer do Ministério Público Federal, assinado pelo então procurador-geral da República Rodrigo Janot e confirmado pelo atual PGR, Augusto Aras. O caso está sob a relatoria do ministro Marco Aurélio.

Na origem, a ação foi proposta pelo próprio MPF na primeira instância, pedindo a fiscalização pelo TCU das contas da empresa Itaipu binacional como forma de preservar o erário. Em parecer, o PGR sustentou posicionamento diferente, por entender que a hidrelétrica é um organismo internacional privado, dotado de natureza empresarial, surgido de um tratado e com plena capacidade de direito internacional. Criada mediante tratado celebrado em 26 de abril de 1973 entre Brasil e Paraguai, a empresa tem o objetivo de garantir o aproveitamento hidrelétrico dos recursos hídricos do Rio Paraná, pertencentes em condomínio aos dois países.

De acordo com a PGR, a Lei 6.223/1975, que trata da fiscalização financeira e orçamentária da União, exercida pelo Tribunal de Contas, refere-se, expressamente, às pessoas 'públicas' de direito privado em que haja exclusividade ou prevalência de capital da União ou pessoa de sua administração indireta. “O dispositivo não alcança, portanto, o caso da Itaipu, que, como visto, é composta por capital brasileiro e paraguaio em situação de absoluta igualdade", afirmou o parecer. Segundo o PGR, controle das contas da empresa existe, mas tem como fundamento as normas institucionais da própria entidade, decorrentes do Tratado de 1973.

O Supremo seguiu esse entendimento, declarando que eventual fiscalização do TCU só poderia acontecer nos termos acordados em instrumento firmado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai. O TCU apresentou embargos para tentar esclarecer da decisão, alegando que haveria silêncio do ajuste celebrado entre Brasil e Paraguai quanto ao responsável pelo controle externo, o inviabilizaria a fiscalização. No entanto, segundo a PGR, um acordo neste sentido está em vias de ser firmado, como reiterou o relator em seu voto.

Ao rejeitar os embargos, o STF reafirma a natureza privada e o caráter supranacional da empresa. “Não há como fugir à configuração supranacional, o que afasta tomar a hidrelétrica como integrante da Administração Pública brasileira”, sustentou o relator em seu voto. Segundo ele, a Constituição prevê que o controle externo a ser exercido pelo TCU sobre contas nacionais de empresa supranacional, com capital social da União, deve ser feito nos termos do tratado que a constituiu. Assim, foi reiterada a decisão de que eventual fiscalização pelo TCU só poderá ocorrer nos termos acordados com a República do Paraguai e materializados em instrumento diplomaticamente firmado entre os dois Estados soberanos, nos termos do que defendeu a PGR.

Fonte: Assessoria

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